sábado, 31 de outubro de 2009

A Reforma Luterana em sala de aula

1.  Preparando o assunto... Nível Médio


Ao final do mês de outubro faremos uma pesquisa sobre “Reforma Luterana”.
Se você puder e tiver, junte materiais sobre o Reformador Martim Luther, sobre a “Rosa de Lutero”, sobre “31 de Outubro”, sobre “95 Teses de Lutero”, “Lutero e a Educação - A dimensão luterana educacional na sociedade atual;”, “Lutero e a Bíblia”, “Escritos de Lutero”.

2. Preparando o assunto... Nível fundamental

Proposta de encenação teatral e apresentação entre turmas:
JOGRAL SOBRE LUTERANISMO


1º ato
1. Somos Luteranos. De onde vem o nome?

R: De Martim Lutero.

2. Como Começou esta história?

R: A sede da Igreja era em Roma. O Papa era o chefe supremo de toda a Igreja.

3. E Martim Lutero?

R: Ele era padre na Alemanha e não concordava com alguns ensinamentos da Igreja que não combinavam com o Evangelho.

4. Em que Lutero discordou da Igreja da época?

R: - Que o papa tinha exército para defender seus interesses.

- Que pessoas da Igreja ensinavam que a salvação e o perdão de Deus podiam ser comprados com dinheiro.

- Que o povo não podia ler a Bíblia.

- Que a missa não era feita na língua do povo.

5. Lutero queria sair da Igreja Católica?

R: Não. Ele queria apenas que a Igreja se voltasse ao Evangelho.

6. Por que saiu da Igreja?

R: Foi excluído da Igreja.

7. Ele mandou os seus seguidores se denominarem de Luteranos?

R: Não. Ele não queria fundar outra Igreja. Os seus seguidores, porém, se chamaram de Luteranos.

8. Como foram chamados os que protestaram contra a Igreja naquela época?

R: Protestantes. Porque não concordaram com os ensinamentos da Igreja que eram contrários ao Evangelho.

2º ato:
Vamos conhecer um pouco mais sobre Martim Lutero.

9. Aonde e quando nasceu Martim Lutero?

R: Nasceu em Einsleben, na Alemanha; no dia 10 de novembro de 1483.

10. Qual era o nome e profissão dos seus pais?

R: Hans e Margareth Luther. O pai era mineiro, trabalhava em minas de carvão. E a mãe era dona de casa, cuidava da horta.

11. Como foi Martim Lutero na escola?

R: Era um bom estudante. Gostava muito de música e canto.

12. Qual o futuro que seus pais desejavam para ele?

R: O pai queria que ele fosse advogado.

13. Por que Lutero não se formou como advogado?

R: Porque numa viagem quando voltava de férias da casa de seus pais, ele foi atingido por um temporal onde quase perdeu a vida. Fez então, a promessa de tornar-se monge, caso escapasse com vida.

14. O que mais preocupou Lutero no convento?

R: A seguinte pergunta: Como conseguir a salvação?

15. Qual a resposta que ele encontrou?

R: Lutero descobriu, a partir do Evangelho, que a salvação não é comprada, mas sim, é dádiva de Deus.

16. Qual se tornou o Lema bíblico de Lutero?

R: O Justo viverá por fé. Encontrado na carta aos Romanos.

17. O que Lutero fez após seus estudos no convento?

R: Foi padre na cidade de Wittemberg.

18. Qual foi o marco definitivo para sua expulsão da Igreja de Roma?

R: No dia 31 de outubro de 1517, afixou na porta da Igreja de Wittemberg as 95 teses, que para Lutero é a verdadeira interpretação do Evangelho.

19. Lutero era casado?

R: Sim. Casou com a ex-monja Catarina Von Bora. O casamento foi no dia 13 de junho de 1525. Lutero casou com 42 anos.

20. Teve filhos?

R: Teve seis. Joãozinho, Elizabeth, Madalena, Martim, Paulo e Margarete.

21. Quando e onde faleceu?

R: Faleceu em Einsleben, no dia 18 de fevereiro de 1546. Lutero faleceu com 63 anos de idade.

22. Como e quando os Luteranos vieram para o Brasil?

R: Os primeiros Luteranos foram colonos imigrantes da Alemanha. Chegaram no Rio Grande do Sul em 1826 e no Espírito Santo em 1846. A partir daí começou a nascer a Igreja Luterana no Brasil.

23. Portanto, quem são os luteranos?

R: São pessoas que confessam Jesus Cristo como único Senhor e Salvador de todos.


Fonte: Adap. de material interno da IECLB. 2001, ES.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

REFORMA LUTERANA

Ainda nesta semana teremos uma proposta interessante para trabalhar a Reforma Luterana em sala de aula.
É possível trabalhar as datas comemorativas também de modo posterior à efetivação.
A Reforma Luterana é lembranda no dia 31 de Outubro.
A data paralela no mundo das religiões é a comemoração do Halloween ou Dia das Bruxas.
A ênfase deste espaço é cristão, portanto vamos apresentar um pouco de história, consequencias e considerações pedagógicas sobre a Reforma Luterana.
Aguardem e confiram!

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

PROFESSORES

PARABÉNS PELO SEU DIA!!!
Lembre-se de que ainda é só o começo e cada dia é um recomeço na arte de professar as verdades do conhecimento.
Um abraço!

ERE e o acordo bi-lateral entre Governo Brasileiro e Vaticano

Em texto relativamente longo, não menos importante, compartilho a posição dos orgãos oficiais que trabalham diretamente com os aspectos do Ensino Religioso Escolar no Brasil. O artigo esclarece o contexto do Ensino Religioso Escolar no Brasil como área de conhecimento. Oferece conceito sobre o que é Ensino Religioso e seu amparo legal. Oferece conceito e posição sobre o acordo assinado entre o Governo e a Santa Sé, bem como uma reflexão sobre as alterações causadas pelo acordo. Ainda esclarece quais são as diferennças entre as duas propostas. Finalmente, aponta o caminho para provomer o ERE na perspectiva do Estado Laico.
CARTA AOS PROFESSORES DE ENSINO RELIGIOSO

Professores(as), representantes das tradições religiosas e comunidade em geral, preocupados e envolvidos com o Ensino Religioso, bem conhecem os debates e embates deste componente curricular em sua caminhada histórica na educação brasileira.

Houve momentos de forte pressão para retirada da disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental; para retornar aos conteúdos confessionais; para atender às prerrogativas de um Estado brasileiro laico e diverso em sua expressão cultural e religiosa; para uma qualificação coerente dos professores; entre outros.

No entanto, foram poucos os momentos que contaram com preocupação e investimentos permanentes da sociedade como um todo, em estudar, debater e conceber a leitura pedagógica do Ensino Religioso, a partir do seu objeto de estudo e da concepção curricular via eixos temáticos estruturados pelos seus Parâmetros Curriculares Nacionais (FONAPER, 1997), que apresentam este ensino como uma área de conhecimento
universal e não como um espaço de doutrina de uma ou mais denominações religiosas, o que é tarefa restrita da família e da comunidade religiosa.

Recentemente os debates em decorrência do Acordo Internacional proposto pela Santa Sé ao Estado brasileiro reforçaram o caráter polêmico que envolve historicamente esta disciplina do currículo escolar. No dia 09 de outubro de 2009, os repórteres do Jornal Folha de São Paulo e do Correio Braziliense, ao comentarem a aprovação do Acordo no Senado Federal escreveram: “O Ensino Religioso, independente da religião, é complicado.”

A atual discussão do Acordo provocou o “combate” a esta disciplina, reforçando o movimento de exclusão do Ensino Religioso, especialmente dos que confundem laicidade com laicismo.

01. MAS O QUE É ENSINO RELIGIOSO?

O Ensino Religioso é um componente do currículo das escolas públicas, situado no âmbito da educação sistemática e formal, regida pela legislação brasileira. Está inserido no contexto da educação, capítulo III, Seção I, art. 210 § 1º da Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996, articulado com os princípios e fins da educação no Brasil, nos termos do título II art. 2º: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Este ensino é ministrado com base nos objetivos da formação básica do cidadão, contidos na citada lei que afirma sobre a formação básica do cidadão, onde este processo se dará mediante o desenvolvimento da capacidade de apreender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32).

É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente diversa, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação:

O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Art. 33 da Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996).

O Art. 33, o primeiro a ser modificado da LDBEN nº. 9.394/1996, procede de uma grande mobilização da sociedade brasileira, envolvendo educadores, representantes de entidades civis, religiosas, educacionais, governamentais e não governamentais, de diferentes setores de atuação, sensibilizados e comprometidos com a causa do Ensino Religioso na escola pública, em nível da Educação Básica.

Cientes do contexto e de suas exigências, estes educadores e representantes institucionais ratificaram a importância e a necessidade de disponibilizar aos educandos, no conjunto dos conhecimentos escolares, conteúdos sobre a diversidade cultural religiosa do povo brasileiro, como uma das formas de promover e exercitar a liberdade de concepções e a construção da autonomia e da cidadania, prerrogativas de um estado laico e democrático.

Diante disso, o Relator da Lei nº. 9.475/1997, o então Dep. Pe. Roque Zimmermann, afirma que, pela primeira vez, foram criadas na história da educação brasileira oportunidades de sistematizar o Ensino Religioso como componente curricular que não fosse doutrinação religiosa e nem se confundisse com o ensino de uma ou mais religiões (ZIMMERMANN, 1998).

Condizente com esta legislação, o FONAPER tem defendido e orientado que o Ensino Religioso não deve ser entendido como ensino de uma religião ou das religiões na escola, mas sim uma disciplina embasada nas Ciências da Religião e da Educação, visando proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, buscando disponibilizar esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997).

Neste sentido, o Conselho Nacional de Educação/CNE, ao instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Resolução CEB/CNE nº. 02/98), contemplou as aspirações e as necessidades da atual sociedade brasileira, no que diz respeito à disciplina de Ensino Religioso, conferindo-lhe status de área do conhecimento, entre as dez que compõem a base nacional comum, garantindo a igualdade de acesso aos conhecimentos religiosos, substrato cultural presente em todos os povos da humanidade.

O Ensino Religioso, enquanto componente curricular, ao considerar as diferentes vivências, percepções e elaborações que integram o substrato cultural da humanidade, cujos relatos e registros elaborados sistematicamente, por diferentes grupos sociais, se constituem em uma rica fonte de conhecimentos a instigar, desafiar e subsidiar as gerações vindouras, oportuniza a liberdade de expressão religiosa, viabilizando a prática da “Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural” (UNESCO, 2001).

Deste modo, problemáticas que envolvem questões como discriminação étnica, cultural e religiosa tem a oportunidade de sair das sombras que levam à proliferação de ambiguidades nas falas e nas atitudes, alimentando preconceitos, para serem trazidas à luz, como elementos de aprendizagem, enriquecimento e crescimento do contexto escolar como um todo (BRASIL, 1997).

Neste sentido, o estudo do fenômeno religioso em um estado laico, a partir de pressupostos científicos, visa à formação de cidadãos críticos e responsáveis, capazes de discernir a dinâmica dos fenômenos religiosos, que perpassam a vida em âmbito pessoal, local e mundial. As diferentes crenças, grupos e tradições religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados antropológicos e sócio-culturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.

02. O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A redação do Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé propõe uma outra redação à Lei nº. 9.475 (artigo 33 da LDBEN 9.394/1996), sancionada pela Presidência da República em 22 de julho de 1997, cujo conteúdo sugere e encaminha uma outra concepção de Ensino Religioso e consequente organização curricular.

O § 1º do Art. 11 do Acordo, ao apresentar o Ensino Religioso como “católico e de outras confissões religiosas”, contrapõe o caput da Lei 9.475/1997, pois esta não orienta que o Ensino Religioso seja de uma e outra denominação religiosa. Em princípio, enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da escola, em consonância com a legislação do Estado Republicano Brasileiro, respeitando, acolhendo e valorizando as diferentes manifestações do fenômeno religioso no contexto escolar, a partir de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reflete a diversidade cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos.

Esse tratamento didático refere-se à forma de organizar os conteúdos e de trabalhá-los na perspectiva de subsidiar a construção do conhecimento. É o fazer pedagógico, “em nível de análise e conhecimento na pluralidade cultural da sala de aula, salvaguardando, assim, a liberdade da expressão religiosa do educando” (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997, p. 38).

Neste sentido, o Ensino Religioso, enquanto disciplina, enquadra-se no padrão comum a todas as outras áreas do conhecimento, ou seja, tem objeto de estudo próprio: o fenômeno religioso; conteúdo próprio: o conhecimento religioso; tratamento didático próprio: didática do fenômeno religioso; objetivos próprios; metodologia e sistema de avaliação (Cf. Ensino Religioso: Referencial Curricular para a Proposta Pedagógica da Escola, 2000).

Neste percurso, o Ensino Religioso, como disciplina do currículo, integra uma esfera mais ampla: a das culturas, quando objetiva que crianças e adolescentes, ao longo do Ensino Fundamental, busquem conhecer, compreender e vivenciar os diferentes direitos de cidadãos, entre eles, o direito ao livre acesso ao conjunto dos conhecimentos religiosos elaborados pela humanidade.

O Art. 11 do Acordo, ao preconizar um Ensino Religioso “católico e de outras confissões religiosas”, encaminha uma outra concepção para esta disciplina, ao propor segmentar, ou seja, a disciplinar, por confissões religiosas distintas, limitando, com isso, sua abordagem a cada perspectiva religiosa, o que conota confessionalidade.

Um Ensino Religioso, ao ser caracterizado como sendo de uma única confissão religiosa, assume a tarefa de transmitir conhecimentos de determinada confissão, atividade de responsabilidade das respectivas confissões, nos seus espaços específicos de culto e estudo, uma vez que esta visa à formação da pessoa a partir de uma concepção religiosa particular (Ensino Religioso Confessional).

Esta modalidade de ensino, compreendida como confessional, entra em desacordo com o Art. 19 e incisos seguintes da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento e a “subvenção a cultos religiosos ou igrejas”. Nesta modalidade, segundo a lei brasileira, a oferta desta disciplina só poderia ocorrer sem ônus para os cofres públicos. De igual modo, o Ensino Religioso na modalidade confessional, definido pelo Art. 11 do Acordo como “católico e de outras confissões religiosas”, não consegue contemplar os dispositivos das Leis Nacionais no 10.639/2003 e 11.645/2008, que determinam a inclusão, no currículo oficial da rede de ensino, o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, de forma interdisciplinar.

Observa-se que, na redação do § 1º do Art. 11 do Acordo, a expressão “vedadas quaisquer formas de proselitismo” da Lei nº. 9.475/1997 é substituída pela expressão “sem qualquer forma de discriminação”.

O termo proselitismo, segundo Houaiss (2001), designa o intento, a diligência e o empenho consciente de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, idéia ou religião. Neste sentido, a Lei nº. 9.475/1997 veda qualquer prática de proselitismo nas aulas de Ensino Religioso, uma vez que o objetivo da disciplina é disponibilizar conhecimentos que valorizem e promovam o reconhecimento de todas as tradições religiosas, por meio do exercício do diálogo, da pesquisa, do estudo, da construção, da reconstrução e da socialização dos saberes, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos.

O termo discriminação significa “distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública” (Art. 1º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas formas de Discriminação Racial, 1966).

Poder-se-ia concluir, portanto, que uma educação atenta aos desafios contemporâneos não pode se guiar por uma prática proselitista, uma vez que, sem estimular o conhecimento e o diálogo entre os diferentes, produziria processos discriminatórios.

O Ensino Religioso, tal como proposto no Art. 11 do Acordo, de caráter confessional, não consegue atender a abrangência dos desafios de uma sociedade democrática e diversa no aspecto religioso, ao propor que, no espaço da escola pública, fiéis católicos tenham “ensino religioso católico”, os “de outras confissões religiosas” também o tenham com seus semelhantes de fé.

Os § 1º e § 2º da LDBEN 9.394/1996 legislam que “os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas
para a habilitação e admissão dos professores” e “ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.

Neste sentido, as determinações do édito legal referendam, por um lado, a inequívoca responsabilidade dos Sistemas de Ensino na definição dos conteúdos desta disciplina, assim como as normas para a habilitação e a admissão de seus professores, o que a caracteriza definitivamente como área do conhecimento, em igualdade de direitos e deveres em relação às demais áreas da Educação Básica. Por outro lado, garantem a participação também inequívoca e insubstituível do conjunto de denominações religiosas do Estado brasileiro, constituídos em entidade civil, que, de forma coletiva, alteritária e dialogal, contribuem com os Sistemas de Ensino, que ouvirão e receberão suas contribuições para a elaboração e a definição dos conteúdos, a serem socializados de forma integrada e respeitosa com os educandos do Ensino Fundamental.

A partir do posto, no seu artigo nº. 62, a LDBEN nº. 9.394/1996, apresenta qual a formação acadêmica dos profissionais para o campo de sua atuação, assim como acontece com todo e qualquer profissional no exercício da função, nas demais áreas de conhecimento. Neste sentido, no transcorrer dos doze anos da promulgação do artigo 33 da LDBEN nº. 9.394/1996, em diferentes Estados da federação, Sistemas de Ensino, Universidades e Entidades Civis constituídas por suas diferentes denominações religiosas, tem somado esforços e, de forma coletiva, definindo os conteúdos para o Ensino Religioso, habilitando e estabelecendo normas para a admissão de seus professores, em consonância com os demais profissionais da educação na Educação Básica.

Esta prática em respeito e observância à legislação em vigor tem construído, paulatinamente, espaços, lugares e referenciais para a operacionalização dessa disciplina na escola e para a efetivação dos reclames contidos nos princípios e fins da Educação Nacional (art. nº. 2 e 3 LDBEN 9394/96).

O teor do artigo 11 do Acordo Brasil-Santa Sé não faz menção a esta importante questão, que envolve diretamente a oferta, a qualidade e a pertinência da disciplina de Ensino Religioso, a habilitação e a admissão de seus professores na escola pública.

03. O QUE O ACORDO ALTERA NO ENSINO RELIGIOSO BRASILEIRO?

É importante lembrar que o Ministério da Educação e Cultura – MEC se posicionou contrário à redação do art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé. Em junho, a Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC disse que o acordo fere a legislação, uma vez que esta não menciona nenhuma fé específica e veda o proselitismo. Isto foi também noticiado no Jornal A Folha de S. Paulo no dia 08/09/2009.

Existe no texto do artigo 11 do Acordo, entre vírgulas, a expressão: “católico e de outras confissões religiosas”. Estes argumentos até poderão ser utilizados por quem gostaria de defender a criação de um Ensino Religioso confessional, entretanto, estas modalidades de Ensino Religioso: confessional e interconfessional foram alteradas pela Lei nº. 9475/97, que passou pelo Congresso Nacional e foi sancionada pelo então Presidente da República, Portanto, educador(a), o Ensino Religioso permanece na perspectiva da Escola, ou seja, de acordo com o artigo 210 da Constituição Brasileira e o artigo 33 da LDBEN (alterado pela Lei n° 9.475/1997), que legisla como e por quem deverá ser desenvolvido nas escolas brasileiras.

A Legislação Brasileira permanece inalterada! É soberana. Está acima de um tratado internacional.

05. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O ENSINO RELIGIOSO DA LEI N° 9.475/1997 DO ENSINO RELIGIOSO PROPOSTO PELO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ?

O Ensino Religioso de acordo com a Lei n° 9.475/1997 e Resolução do Conselho Nacional de Educação n° 2/1998 é estabelecido como área de conhecimento, a partir da escola e não das confissões religiosas e tem como objeto de estudo o fenômeno religioso.

Os estados e municípios já se posicionaram quando estadualizaram a Lei nº 9.475/97 através de pareceres, resoluções e decretos. Independente do posicionamento ou da opção religiosa, os educandos são educados para a vivência coerente de um projeto de vida profundamente humano, pautado pelo conhecimento e pelo respeito à diversidade cultural e religiosa mundial. O Ensino Religioso expresso no artigo 11 do Acordo é ofertado como doutrina de cada confissão religiosa na perspectiva ideológica de conversão, em que o professor está sob a tutela da autoridade religiosa à qual pertence. Neste caso, o Estado teria que ofertar o
Ensino Religioso de acordo com todas as religiões dos educandos que se encontram em cada sala de aula, inviabilizando economicamente e pedagogicamente o cotidiano da escola, além de ferir a Constituição Brasileira, que veda o pagamento de honorários a serviços de cunho religioso confessional em lugares públicos.

O estudo da diversidade do fenômeno religioso de matriz indígena, africana, oriental e semita/ocidental em nenhum momento oferece uma leitura folclórica da religião, especialmente por compreender de modo científico e respeitoso a multiplicidade da manifestação religiosa nas sociedades.

Submeter o(a) educador(a) que, desde 1997, vem sendo admitido pelos sistemas de ensino municipal ou estadual, segundo as normativas pedagógicas e educacionais vigentes, às normas e aos desejos das instituições religiosas, é dar razão aos grupos sociais que exigem a exclusão deste componente curricular.

05. QUEM É O PROFESSOR PARA GARANTIR ESTA DISCIPLINA NA PERSPECTIVA DA ESCOLA EM UM ESTADO LAICO?

Para atender a demanda de um profissional devidamente habilitado para ensinar-aprender-ensinar pedagogicamente a diversidade do fenômeno religioso, foi criado, já 1996, o curso de Ciências da Religião-Licenciatura em Ensino Religioso, o qual forma um profissional com a perspectiva da leitura do fenômeno religioso no cenário da escola. Por este motivo, pretender transformar esta licenciatura em bacharelado de Teologia é contrapor a legislação brasileira que explicita que, para formar os profissionais da educação para a Educação Básica, seja feito em forma de cursos de licenciatura plena, de acordo com as suas áreas de conhecimento (LDB, art. 62).

Estados da Federação como Santa Catarina, Minas Gerais, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pará já tem esta formação desde 1996. Dia 15 de outubro de 2009 iniciaremos o ANO BRASILEIRO DO ENSINO RELIGIOSO, iniciaremos o tempo de rever, celebrar e planejar o nosso trabalho e a nossa luta como PROFESSORES DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO EM PERMANENTE (RE)CONSTRUÇÃO!!!

ASPERSC

Associação de Professores de Ensino Religioso de Santa Catarina

Fórum Nacional Permanente do ERE

GPER – Grupo de Pesquisa Educação e Religião

Fonte: http://www.gper.com.br/newsletter/9358ef1e312b4cd8dbb5a5e655d8e107.pdf

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

ORAÇÃO DA CRIANÇA

QUERIDO DEUS,
gosto muito de você.
Gosto do papai, da mamãe,
dos meus irmãos
e de todos os meus amigos.

Deus, obrigado pelos brinquedos,
pela escola, pelas flores,
pelos bichinhos,
e por todas as coisas boas e bonitas que você fez.

Quero que todas as crianças conheçam e gostem de você.
Obrigado, Deus, porque você é muito bom.
Amém!

domingo, 11 de outubro de 2009

ERE - Ensino Religioso Escolar - em sua casa

A partir desta data muda o nome e o acesso deste blog.

Ensino Religioso Escolar quer ter eco, isto é, ser conhecido, anunciado, repetido. Ensino Religioso Escolar quer soar bem aos ouvidos mais atentos, soar em alto e bom tom. Soar necessariamente passa pela emissão de sons. Estes sons são os próprios leitores e leitoras que emitem. Portanto, o eco ocorre com as condições propícias para isso. Há que se emitir sons. Há que se ter condições de propagar os sons do modo original. Há que se repetir os sons originais tanto quanto for necessário.

O som para o eco parte de algum local. Este local é a casa.

No sentido inicial, oikós, palavra grega, significa literalmente "casa". Aprendi isso com o autor Haroldo Reimer, que escreve Hermenêutica Bíblica. A casa é o melhor espaço para expressar amabilidade, hospitalidade, solidariedade, respeito, compromisso com a ciência. Estes são os valores propostos na difusão dos conteúdos aqui apresentados.

São duas dimensões: o som invisível e a casa visível. O som é rápido, variável, apreciado ou não. Já uma casa tem diversas formas de organização e é uma extensão de quem a administra. Você leitor, leitora pode colaborar com a propagação de sons e em trazer as expressões dessa casa, planejada, construída, reconstruída em nossa terra brasileira. Participe, enviando seu material, sua observação.

domingo, 4 de outubro de 2009

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

São Francisco de Assis foi um monge que viveu há muito tempo e era um grande amigo da natureza e dos animais. No ano de 1182, final do século XII, nasceu na cidade de Assis, na Itália, Giovanni Bernardone. Era um jovem cavaleiro, rico, animado e muito prestigiado, filho de um rico comerciante de tecidos. Apesar de ter muito dinheiro e amigos, a vida lhe parecia vazia. Sentia que Deus o chamava a viver uma vida nova.

Certo dia, vendeu mercadorias da família para reformar uma igrejinha que estava há muito tempo abandonada. Seu pai não aceitou a atitude do filho e ficou enfurecido. Então, Francisco renunciou à herança e escolheu o caminho da pobreza e de uma vida com simplicidade.

Francisco passou muito tempo vivendo como eremita, perto da cidade de Assis. Eremita é um monge que vive solitário e que gosta de ficar muito tempo sozinho para poder meditar e orar a Deus. Mas, Francisco não ficava só orando. Ajudava os pobres e os doentes, consertava igrejas e vivia com humildade. Como Jesus, Francisco também sabia que a oração e a ação precisam caminhar juntas.

Havia outra coisa que chamava muito a atenção na maneira como o jovem Francisco viva a sua vida. Era o grande amor e respeito que ele sentia pela natureza e pelos animais. Chamava a todos de irmãos e irmãs. Protegia carinhosamente a todas as criaturas.

Conta a história que ele viva cercado de pássaros e que esses vinham comer da sua comida. Defendia com igualdade desde o feroz lobo até a cigarra amiga, que o acordava pela manhã, quando apontavam os primeiros raios de sol. Louvava e agradecia a Deus pelo irmão sol, pela irmã lua, pela irmã flor, pelo irmão lobo, porque entendia que todos foram criados pelas mãos do mesmo Criador, que acolhe e ama a sua criação.

Francisco foi um grande imitador do Mestre Jesus. Como ele, viveu na pobreza, com humildade e simplicidade. Ouvia os aflitos e auxiliava os doentes. Sua maneira de viver foi tão intensa que seu exemplo de vida ainda tem valor em nossos dias. Durante um período de sua vida, esteve muito doente, mas jamais deixou de agradecer a Deus pela vida. No dia 3 de outubro de 1226, morreu cantando. O povo cristão reconheceu nele um fiel seguidor de Jesus Cristo. Por isso, ainda hoje podemos seguir o exemplo desse grande amigo das pessoas necessitadas, da natureza e dos animais.

Mais detalhes você pode conferir no filme "Francesco", uma Biografia de São Francisco, de 1989.
História é assim.
A ordem dos Franciscanos, ICAR, segue vários dos preceitos de seu fundador.
Certamente há muitas informações que podem ser obtidas diretamente com esta Entidade Religiosa.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Sermão das Aves

Certo dia, Francisco saiu para uma missão. No caminho entre duas cidades, num lugar onde havia um pequeno campo, e, ao redor árvores de todas as espécies, muitas aves cantavam e faziam festa com grande barulho.

São Francisco falou para as pessoas que estavam com ele:

- Esperem um momento, vou conversar com as nossas irmãzinhas aves!

Entrou no campo e foi ao encontro das aves que estavam no chão. Quando começou a falar, as aves que estavam no chão. Quando começou a falar, as aves que estavam nas árvores desceram. Ele caminhou entre elas, mas nenhuma se mexeu. Ele falou:

- Minhas irmãzinhas aves, vocês devem muito a Deus, o criador, e, por isso, em todo lugar que estiverem devem louvá-lo, porque ele lhes permitiu que voassem para onde quisessem, livremente. Da mesma forma, agradeçam pelo alimento que ele lhes dá, sem que para isso tenham que trabalhar. Agradeçam ainda a bela voz que o Senhor lhes proporciona, que lhes permite realizar lindas entonações! É Deus quem lhes dá os rios e as fontes, para saciar a sede. É ele quem lhes dá os montes e os vales, para o seu refúgio e lazer, assim como lhes dá as árvores altas, para fazerem os ninhos. Embora não saibam fiar e nem costurar, Deus lhes concede admiráveis vestimentas para todas vocês e seus filhos, porque ele lhes ama muito e quer o bem-estar de vocês. Por isso, minhas irmãzinhas, procurem sempre se esforçar em louvar a Deus



In: www.angelfire.com/ar2/carthur/sfco.htm